Artigo 12, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934
Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas
Acessar conteúdo completoArt. 12
As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
I
advertência; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
II
multa simples: (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
a
mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
b
média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
c
máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
III
multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
IV
interdição; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)
V
cassação. (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)