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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 12

As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

I

advertência; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

II

multa simples: (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

a

mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

b

média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

c

máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

III

multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

IV

interdição; e (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)

V

cassação. (Incluído pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003)