Artigo 11 do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934
Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas
Acessar conteúdo completoArt. 11
As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos dêste decreto.