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Artigo 11 do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 11

As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos dêste decreto.