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Artigo 10º do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 10

O Ministério da Guerra promoverá era caráter de regulamentação a revisão das instruções existentes de forma a permitir unia melhor fiscalisação e manterá as atribuições de "Controle" das importações de materiais, artefatos e produtos que julgar de necessidade conservar ou incluir em suas novas instruções.