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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.602 de 6 de Julho de 1934

Dispondo sôbre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas , munições , explosivos , produtos químicos agressivos e matérias correlatas

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Art. 1º

Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra .

Parágrafo único

É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições :

a

de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;

b

de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c

de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos .