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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.


Art. 7º

Além das obras e do aparelhamento constantes dos projetos e orçamentos aprovados pelo Govêrno, cabe aos concessionários dos portos nacionais a realização da ampliação das instalações dêsses portos, que for exigida, em qualquer tempo, durante o prazo da concessão, pelo desenvolvimento do tráfego dêsses portos.

Parágrafo único

Para a realização das obras e aquisições necessárias à ampliação das instalações, os concessionários observarão o disposto no parágrafo único do art. 5º, dêste decreto.