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Artigo 2º do Decreto nº 2.459 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14 de abril de 1997.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO 6 - Eliminar o registro da preferência outorgada pela Argentina no item 2104.10.00 para o produto "Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadas, de carne vacum e de frango", com sua correspondente preferência tarifária (10%) e observações. g) No Anexo 10 Preferências outorgadas pelo Chile - Eliminar o registro completo das preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 5403.33.00 e 5403.42.00, com suas correspondentes glosas, subposições e observações. h) No Anexo 12 - Na lista correspondente à Argentina, item NALADI/SH 4810.21.00, na coluna que registra a tarifa percentual, onde diz 20, deve dizer 18. - Na lista correspondente ao Paraguai, no item NALADI/SH 2402.20.00 registrar a seguinte observação: "Exclusivamente cigarros que contenham fumo negro". Art. 2º Modificar as Notas Complementares dos Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da seguinte forma: a) Notas Complementares do Artigo 5 República Federativa do Brasil - Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88. - Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente. - Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte: "3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90. As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). b) Notas Complementares do Artigo 6 República Argentina Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto: "O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:" República Federativa do Brasil - Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto: "A medida é reeditada periodicamente, cada mês." - Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão "álcool etílico, desnaturado..." por "álcool etílico não desnaturado...", bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101. - Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões "alcohol etílico sin desnaturalizar..." e "cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar..." por "alcohol etílico desnaturalizado..." e "cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...", respectivamente. c) Notas Complementares do Artigo 7 República Argentina - Modificar a descrição do produto "medicamentos e produtos para a saúde" afetado pela medida "Autorização prévia para importação" para "registro de produtos farmacêuticos" e eliminar a referência à Disposição Legal "Res. 2014/93", incorporando as seguintes: "Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93". - Eliminar o registro das seguintes medidas: DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA LEGAL MEDIDA SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES. SAG Nº 121/81 PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA TODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES. 94/77 MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES AUTORIZAÇÃO PARA RES. 631/91 MOBILIÁRIOS IMPORTAR PRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECRETO Nº 583/67 PRÉVIA PARA IMPORTAR RES. SENASA 69/93 BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA IMPORTAR 168/82 591/83 FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI Nº DESIDRATADAS 9.244/63 FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI Nº QUALIDADE 9244/63 (IASCAV) SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO 42/88 República Federativa do Brasil - Acrescentar às normas legais registradas no ponto "A. Disposições, de Caráter Geral", as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96". - Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto "B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas", ponto 3 "Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante". - Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados: II - Anuências/Licenças prévias 1.- Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071; 2.- Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC) - Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81; 5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento". - Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437. 6.- Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária. - Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento". 8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear. - Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96. III - Outras disposições 1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente. - Eliminar a frase "atualmente - com índice fixado em 44%." - Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96. 2.- Discriminação tributária interna sobre produtos importados - Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96. 3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares") - Completar esta descrição com a seguinte frase: "exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho". - Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94. 4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde - Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: "Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde". 5. - Regime Automotriz - Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: "A medida é reeditada periodicamente, cada mês", bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95. República Oriental do Uruguai Acrescentar no ponto 2 do "Setor Automotriz" uma nova abertura coma descrição "2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias" e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente. A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo", do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Argentina: Jesús Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia