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    Decreto de 8 de Agosto de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 8 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA DO FEIJÃO", com área de 4.076,2000 ha (quatro mil, setenta e seis hectares e vinte ares), situado no Município de Tabuleiro do Norte, objeto do registro nº R-1-80, fls. 1 e 2, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994