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Artigo 2º do Decreto nº 2.453 de 6 de Janeiro de 1998

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1998 e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global de investimento constante do seu PDG e o limite de cada subprojeto, aprovado pela Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997.

Anexo

Texto

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