Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários observarão os limites de projeto e atividade, estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto, quando do empenho, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, das dotações de subprojetos e subatividades.
Parágrafo único
No cumprimento ao estabelecido no " caput ", deverão ser priorizados:
a
projetos e atividades do Programa Brasil em Ação;
b
projetos e atividades do Programa Comunidade Solidária;
c
projetos ou etapas de projetos a serem concluídos integralmente no exercício corrente, respeitada a respectiva dotação orçamentária disponível. DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA