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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários observarão os limites de projeto e atividade, estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto, quando do empenho, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, das dotações de subprojetos e subatividades.

Parágrafo único

No cumprimento ao estabelecido no " caput ", deverão ser priorizados:

a

projetos e atividades do Programa Brasil em Ação;

b

projetos e atividades do Programa Comunidade Solidária;

c

projetos ou etapas de projetos a serem concluídos integralmente no exercício corrente, respeitada a respectiva dotação orçamentária disponível. DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 2.451 /1998