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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Observado o disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução da despesa pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão ajustar as metas físicas relativas às ações finalísticas e ao custeio administrativo, do respectivo órgão ou unidade, de modo a torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e financeiras fixados neste Decreto.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.451 /1998