Artigo 2º do Decreto nº 2.451 de 5 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observado o disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução da despesa pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão ajustar as metas físicas relativas às ações finalísticas e ao custeio administrativo, do respectivo órgão ou unidade, de modo a torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e financeiras fixados neste Decreto.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA