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Decreto nº 2.449 de 30 de dezembro de 1997

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.388, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1-o

art. 1º do Decreto nº 2.388, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam suspensas, excepcionalmente, no exercício de 1997, as disposições constantes dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária nos grupos de despesa de que tratam os referidos artigos".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997