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Artigo 4º do Decreto nº 2.439 de 23 de dezembro de 1997

Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:

I

identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;

II

viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras "on-line" , dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único

O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.

Art. 4º do Decreto 2.439 /1997