Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.439 de 23 de dezembro de 1997
Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior,. ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.
§ 1º
O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.
§ 2º
Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.