Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.346 de 15 de Janeiro de 1948
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comissão poderá instituir subcomissões para estudo de cada uma das partes em que se divide o referido anteprojeto.
§ 1º
As subcomissões serão integradas por funcionários especializados no assunto, requisitados, por solicitação do presidente da comissão, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional diretamente às repartições em que estiverem lotados. ouvido previamente o Ministro da Fazenda.
§ 2º
Os funcionários requisitados prestarão seu concurso às subcomissões sem prejuózo dos trabhalhos de que estiverem incumbidos nas repartições onde servem.