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Artigo 4º do Decreto nº 24.346 de 15 de Janeiro de 1948

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 4º

A comissão poderá instituir subcomissões para estudo de cada uma das partes em que se divide o referido anteprojeto.

§ 1º

As subcomissões serão integradas por funcionários especializados no assunto, requisitados, por solicitação do presidente da comissão, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional diretamente às repartições em que estiverem lotados. ouvido previamente o Ministro da Fazenda.

§ 2º

Os funcionários requisitados prestarão seu concurso às subcomissões sem prejuózo dos trabhalhos de que estiverem incumbidos nas repartições onde servem.

Art. 4º do Decreto 24.346 /1948