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Artigo 3º do Decreto nº 24.346 de 15 de Janeiro de 1948

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 3º

Os membros da comissão prestarão seu concurso, que será considerado serviço relevante, sem prejuízo do exercício das funções ou cargos em que estiverem servindo.

Art. 3º do Decreto 24.346 /1948