Artigo 3º do Decreto nº 24.346 de 15 de Janeiro de 1948
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros da comissão prestarão seu concurso, que será considerado serviço relevante, sem prejuízo do exercício das funções ou cargos em que estiverem servindo.