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Decreto nº 24.310 de 30 de Maio de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por 60 dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que, por intermédio do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, não só em face da solicitação de grande número de profissionais que se acham na impossibilidade de cumprir nos respectivos prazos, exigências contidas no decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, mas também diante da circunstância de não terem ainda, por motivos vários concluída a instalação alguns Conselhos Regionais, a quem compete resolver em primeira instância as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto referido, resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Parágrafo único

A execução do que dispõe o art. 5º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, fica subordinada aos efeitos do presente decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Joaquim Pedro Salgado Filho. CLBR PUB 31/12/1934 002 001133 1 Coleção de Leis do Brasil

Decreto nº 24.310 de 30 de Maio de 1934