Decreto nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nas têrmos do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Art. unico
Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança, e fiscalização do impôsto de renda.
Eurico G. Dutra Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1947
Anexo
Regulamento a que se refere o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947
TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento
PARTE PRIMEIRA
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a C$ 24.000,00, apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Decreto-lei nº 8.430).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154).
Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.
Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimuladas no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.
§ 5º Serão também classificados na cédula B:
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.
Art. 5º Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de emprêgos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multa, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Decreto-lei nº 9.407).
Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º Serão também classificadas na cédula C:
I as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
a) caixeiros viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.
§ 2º No caso da alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais, para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154).
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º, não poderá, exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá, atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais. (Lei nº 154).
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154).
§ 5º As importâncias recebidas a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154).
§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Lei nº 154).
§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Lei nº 154).
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154).
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviço não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trata de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154)
Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula, E:
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:
a) os lucros,computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real;(Lei nº 154).
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à, remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º; (Lei nº 154).
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I – de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154).
II – de aumento de capital, com recursos tirados de qualquer fundos;
III – de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154).
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos;
f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) – da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) – da criação, recriação e engorda de animais de qualquer especie; (Lei nº 154);
d) – da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) – da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.
Art. 10 Na cédula H serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive: (Lei nº 154).
a) – os percebidos de sociedades em conta de participação; (Lei nº 154); mero 154
b) – os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154);
c) – os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154);
d) – as da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente: (Lei nº 154);
e) – os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154);
f) – as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos móveis. (Lei nº 154).
CAPÍTULO III
Do rendimento bruto
Art. 11 Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento.
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a) – a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
b) – as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já, tributada em poder do espólio:
c) – as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada, e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) – o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por mortivo do segurado;
b) – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) – os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário;
e) – as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154);
f) – as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, (Lei nº 154).
§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e e f do § 2º, dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Lei nº 154).
CAPÍTULO IV
Das deduções cedulares
Art. 12 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão. (Lei nº 154).
§ 1º As deduções permitidas serão a que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4º Se forern pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto nêste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte.
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas nêste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas.
Art. 13 Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.
Art. 14 Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:
a) – de viagem e estada, considerando-se como tais:
I – os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II – os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III – o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) – de expediente e correspondência;
c) – de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) – de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Redação data pela Lei 2.354, de 1954)
e) – de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Lei nº 154);
f) – de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição. (Lei nº 154).
Art. 15 Na cédula D será permitida a dedução das seguintes despesas:
a) – de viagem e estada, atendido o disposto na letra a do artigo anterior;
b) – de expediente, correspondência e publicidade;
c) – de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d) – de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e) – de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f) – de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g) – de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h) – de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional;
i) de impôsto sindical; (Lei nº 154);
j) de contribuições de emgregador a Institutos de Previdência, Social; (Lei nº 154);
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Lei nº 154).
§ 1º Além das enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:
a) as cotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local.
Art. 16 Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos – as cotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos – as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares – as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem.
§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.
Art. 17 Na cédula H poderão ser deduzidas, respeitado o disposto do art. 12, as despesas permitidas nas cédulas D ou E, conforme a natureza do rendimento. (Lei nº 154).
CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO
Art. 18 Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.
CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA
Art. 19 Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, conside-rar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.
CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
Art. 20 Da renda, bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater:
a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57.
b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice.
b) Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
c)as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casas fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações.
d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição.
e) os encargos de família, à, razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido, ou filha solteira, ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Lei nº154)
I – na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 24.000,00 da artigo 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, ao forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-à, o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 30.000,00 a taxa de 1% .
II – No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjugue cabe a isenção de Cr$ 24.000,00 do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no Parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 8.430));
e) os encargos de família à razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
e) os encargos de família à razão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)Produção de efeito
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu; (Lei número 154);
g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154);
h) a importância de Cr$ 6.000,00 anuais, relativa a cada criança pobre que o contribuinte comprovadamente crie e eduque, desde que não reuna as condições juridicas para adotá-la. (Lei nº 154).
i) as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º Os juros referidos na letra a deste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o name e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.
§ 2º Para efeito da letra e deste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.
§ 3º O abatimento de que trata a letra f deste artigo é facu!tado ao contribuinte cuja renda bruta anual não seja superior a Cr$ 120.000.00, devendo os respectivos comprovantes ser apresentadas com a declaração de rendimentos. (Lei nº154) .(Revogado pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 4º Na hipótese da letra, g dêste artigo, abater-se-a a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais,quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, era cada da pessoa a ela obrigada.
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
CAPITULO VIII
DA RENDA LÍQUIDA
Art. 21 Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.
CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPÔSTO
Art. 22 A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23. (Lei nº 154).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter erros, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação arrecadadora do tributo.
Art. 23 Mediante comprovação prévia poderão ser distribuídos, em partes iguais, por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem: (Lei nº 154)
a) os honorários ou salários profissionais, como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos a serviços prestados em mais de em ano; (Lei nº 154);
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerram dentro de um ano; (Lei nº 154);
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada; (Lei nº 154)
d) os rendimentos do trabalho recebidos, "cumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administratlvas. (Lei nº 154).
§ 1º No caso dos rendimentos a que alude a letra d, a distribuição será feita na forma dêste artigo se a sentença não os discriminar por importâncias e anos respectivos; ocorrendo essa discriminação serão eles distribuídos, na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescriação quinquenal prevista no Capítulo VII do Título III. (Lei nº 154).
CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
Art. 24 O impôsto a que,estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.
§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H, e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e rios classificados nas cédulas F e G. (Lei nº 154).
§ 2. Não serão considerados para efeito de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas. (Lei nº154).
§ 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154).
§ 4º Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no art. 5º dêste regulamento, quando inferiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto de impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento de acôrdo com o disposto no inciso 6º do artigo 96. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º Serão deduzidas do impôsto total, apurado na declaração, as importâncias descontadas pela forma indicada no parágrafo anterior, quando os contribuintes tiverem rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho, ou ainda perceberem rendimentos anuais superiores a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 6º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para contrôle dos seus rendimentos. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS
Art. 25 As taxas proporcionais são as seguintes : (Lei nº 154)
Cédula A – 3% (três por cento).
Cédula B – 10% (dez por cento).
Cédula C – 1% (um por cento).
Cédula D – 2% (dois por cento),
Cédula E – 3% (três por cento) .
Cédula H – 5% (cinco por cento) .
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS
Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes: (Lei nº 154)
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Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Até Cr$ 30.000,00 .....IsentoEntre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 .....3%Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 .....5%Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 .....7%Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 .....9%Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 .....12%Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 .....15%Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 .....18%Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 .....21%Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 .....24%Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 .....27%Entre Cr$ 700.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 .....30%Entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 .....35%Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 .....40%Acima de Cr$ 3.000.000,00 .....50%
Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)Produção de efeito
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§ 1º No cálculo do impôsto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.
§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.
PARTE SEGUNDA
Tributação das pessoas jurídicas
CAPITULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil , que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.
§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 28 Estão isentas do impôsto de renda:
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, cariativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário,recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I – de produção ou trabalho agrícola;
II – de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas, ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III – de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais,plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos,matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária,para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV – de seguros mútuos contra a geada, mortandade do gado e outros flagelos;
V – de crédito agricola;
VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII – de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
VIII – editoras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituíção cooperativista., sem estabelecimento aberto so público;
IX – escolares;
X – de seguros contra acidentes do trabalho.
d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Incluído pela Lei nº 2.354, 1954)
Parágrafo único. Cessará a insenção:
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letrs a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
Art. 29 As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 30 As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do impôsto de renda, se, no pais de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Art. 31 A isencão concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendinentos sob qualquer título e forma.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 32 As pessoas juridicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Incluído pela nº Lei 2.354, de 1954)
Art. 33 É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e as por cotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.
§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.0û0,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
Art. 33 As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º A opção é irrevogável e será, feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.
§ 3ºAs sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 34 Para os efeitos do impôsto sôbre o lucro real, as pessoas .jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida, pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.
§ 1º As pessoas referidas na parte final do §1º do art. 27, que declararem o lucro reaI, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no § 3º do art. 22.
§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos § 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4º As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucurssais ou agências, no Brasil, das pessoas juridicas com sede no estrangeiro.
Art. 34 As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [.....VETADO.....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 6º Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 35 As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas, os resultados derivados de fontes nacionais.
Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:
a) das operagões de comércio iníciadas no Brasil e ultimadas no exterior vice-versa;
b) da exploração de matéria, bruta no território nacional, embora beneficiada, venndida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 36 As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a, apuração do resultado anual dessas operações.
Art. 36 As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a apuração do resultado anual das operações. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
CAPÍTULO IV
Dos lucros
SEÇÃO I
DO LUCRO REAL
Art. 37 Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no percurso do ano social e necessárias á percepção do lucro bruto e a manutenção da fonte produtora;
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;
c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;
d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;
e) o valor da nova instalação ou maquinária em substituição à, que caiu em desuso ou se tornou obtida, deduzida a, importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinária antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender a sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946; (Lei nº 154);
e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploracão de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos;
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país. (Lei nº 154).
§ 1º Além dessas deduções, serão permitidas as seguintes:
a) quanto às sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituidas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas". (Decreto-lei número 9.781);
c) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas á, amortização de capitais invertidos em bens reversiveis.
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional, e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no pais.
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou guaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154).
Art. 38 As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido:
a) cópia do balanço de ativo e passivo;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;
d) demonstração da , conta de mercodorias, fabricaçãa ou produção;
e) relacão discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados a conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:
§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados nêste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) mapa estatístico das operacões de cada semestre;
b) relacão discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores. reais, com indicação do terem sido ajustadas em juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 39 Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade deverão ser assinados por atuários, peritoscuntadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros.
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que , se referir á parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda.
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualguer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda.
§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias , para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda, respectivamente.
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00,
§ 5º Para efeito deste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílio das pessoas jurídicas, de cuja escrita estejam encarregados.
§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata êste artigo, as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda livros, (Decreto-lei nº 9.530).
SEÇÃO II
DO LUCRO PRESUMIDO
Art. 40 O lucro presumido será, determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sôbre a receita bruta.
§ 1º Constitui receita bruta a soma das operações realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.
Art. 40 O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sôbre a receita bruta das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas com preço de serviço prestados quando exceder a Cr$150.000,00 anuais. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º São adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido, os resultados apurados nas transações alheias ao objeto do negócio. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Serão incluídas na receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8%, as receitas totais das transações de que trata o parágrafo anterior, quando não forem apurados os respectivos resultados. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 41 A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade.
Art. 41 A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 42 Do lucro presumido não será, permitida dedução de qualquer espécie.
CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPÔSTO
Art. 43 A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.
§ 1º Serão adicíonadas ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza quando levadas a lucros e perdas, exceto as que corresponderem à diferença que resultar da substituição de instalação ou maquinaria, nos têrmos da letra e do art. 37; (Lei nº 154) ;
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a,remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º; (Lei nº 154) ;
d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;
e) os juros sôbre o capital ou cota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;
f) as cotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º do art. 37;
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital; (Lei nº 154)
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados;
j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas pela conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;
k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões constituídas para fazer face à, desvalorização de estoques de matérias primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154) ;
l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas. (Lei nº 154) .
n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Não serão adicionados ao lucro real:
a) as percentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;
b) as participações dos govêrnos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;
c) os lucros e dividendos que já, houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuiram, desde que se prove o pagamento;
d) os rendimentos de títulos ao portador;
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação findo êste prazo, serão tais quantias adicionadas ao lucro real; (Lei nº154) ;
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº154) .
§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subsequentes. (Lei nº 154).
§ 4º Decorridos êsses três exercícios, não será, permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei nº 154).
§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizados na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 21 de julho de 1946. (Lei nº 154).
CAPÍ TULO VI
DAS TAXAS DO IMPOSTO
Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste regulamento, o impôsto de acordo com a seguinte tabela: (Lei nº154)
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§ 1º No cálculo do impôsto as taxas recaem sobre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Lei nº154).
§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo: (Lei nº154) .
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excedem de 12% do capital invertido, as quais pagarão o imposto proporcional de 8% ;
b) as sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea a do parágrafo anterior, considera-se capital invertido o capital realizado e as reservas, excluídas as provisões.
Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei à razão da taxa proporcional de 15%." (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$500.000,00." (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% do capital invertido, as quais pagarão impôsto proporcional de 8%; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) a sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%." (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tributação
CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO
Art. 45 No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens.(Lei nº 154).
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Lei nº 154),
§ 2º O lançamento do impôsto será, feito, até a partilha ou a adjudicação dos bens, em nome do espólio, (Lei nº 154) .
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas fisicas, observado o disposto nêste capítulo.
Art. 46 A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante.
Art. 47 A comunicação de que trata o artigo anterior será feita a repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.
Art. 48 A isenção de Cr$ 24.000,00 do art. 26 será, considerada, no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Decreto-lei nº 8.430)).
Art. 48 A isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Decreto-lei nº 8.430). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 48 A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 24.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda, até Cr$ 30. 000,00 a taxa de 1%, sem se atender ao limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Decreto-lei nº 8.430)).
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26 (Decreto-lei nº 8.430). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)Produção de efeito
Art. 49 Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á, do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora de 10%.
Parágrafo único.Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III.
Art. 50 Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÁO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 51, As firmas e sociedades em liquidação será tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se a de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 52 No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Lei nº 154).
Art. 53 A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.
Art. 54 Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.
Art. 55 Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.
CAPÍTULO III
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES
Art. 56 Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAQÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL
Art. 57 Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9., aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre o valor da, propriedade.
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, este será, arbitrado em 10% do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial .
§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento liquido será, apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados.
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será, permitida dedução de qualquer espécie.
Art. 58 E facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.
§ 1º No caso dêse artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.
§ 2º Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUICÃO DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 59 O Banco do Brasil S.A. recolherá, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que houver distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior.(Decreto-lei nº 6.071).
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL DAS PESSOAS ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Art. 60 Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art.97 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá, a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.
SEÇAO II
DOS QUE INICIAM A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS NO PAÍS
Art. 61 As pessoas que , no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.
CAPÍTULO VII
DO INÍCIO DE NEGÓCIO
Art. 62Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será, dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à, apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades. (Lei nº 154).
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balance, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº 154).
PARTE QUARTA
Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento
CAPÍTULO I
DA DECLAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 63 Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística.
§ 1º Não haverá, essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal , quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 24.000,00 anuais. (Decreto-lei nº 8.430)).
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$50.000,00 anuais; (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$120.000,00 anuais ou de Cr$10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.
§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio, de que trata a letra a do art. 77.
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-officio, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.
§ 5º A firma ou sociedade que depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle exame.
§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei nº 154).
§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença do impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora de 10 %, prevista na letra a do Art. 144
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos dos pela repartição lançadora.
§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 64 As fórmulas de declaração, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.
Art. 65 As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.
Parágrafo único. Os rendimentos serão discriminados em cada cédula, por fontes e localidades de que provenham, bem como as deduções solicitadas.
Art. 66 Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.
Art. 67 Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo. (Lei nº 154) .
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (Lei nº 154).
§ 2º É facultado, tambêm, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Lei nº 154).
Art. 68 No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar.
Art. 69 As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres, ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.
Art. 70 As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.
Art. 71 As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.
Art. 72 São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a) as Delegacias Regionais do Impôsto de Renda;
b) as Delegacias Seccionais e inspetores do Impôsto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
Art. 73 Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, deverão apresentar suas declarações de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
Art. 74 As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará, sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a letra b do art. 77.
Art. 75 Os funcionários do Impôsto de Renda, destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações.
CAPÍTULO III
Do lançamento do impôsto
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO
Art. 76 Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado.
SEÇÃO II
Do lançamento ex-officio
SUBSEÇÃO I
DOS CASOS DE LANÇAMENTO "EX-OFFICIO"
Art. 77 O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
SUBSEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 78 O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 dias, prestar esclarecimentos.
§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição. quando impraticáveis os dois primeiros meios.
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A. R.), e quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.
§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145.
SUBSEÇÃO III
DA BASE
Art. 79 Far-se-á o lançamento ex-officio:
a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
§ 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste regulamento e para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.
§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 80 As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese do § 2º, in-fine, do art. 20.
Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal.
Art. 81 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.
Art. 82 O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal.
Art. 83 A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.
§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.
Art. 84 O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00 respectivamente. (Lei nº 154).
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154).
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154).
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro. (Lei nº 154);
b) 3% (três por cento). se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro. (Lei nº 154);
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Lei nº 154).
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º, não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente. (Lei nº 154).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 86 O pagamento de impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio e de declaração entregue fora do prazo, só poderá, ser efetuado na sua totalidade. (Lei nº 154).
Art. 86 Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. Quando se verificar a extinção da pessoa jurídica, deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração de rendimentos, o pagamento do impôsto devido.
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
SEÇÃO II
DOS MEIOS E DO LUGAR DE PAGAMENTO
Art. 87 O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
Art. 88 Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S. A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil S. A.".
Art. 89 Os cheques destinados ao pagamento do Impôsto poderão ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa, física ou Jurídica. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes. serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154).
SEÇÃO III
DA ÉPOCA E DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 90 A arrecadação do impôsto, em cada exercício financeiro, começará a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entreguesdentro do prazo. (Lei nº 154).
§ 1º Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.
§ 2º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto.
§ 3º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á a cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154).
Art. 91 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.
TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes
PARTE PRIMEIRA
Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
Art. 92 O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão da taxa de 8%. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 1º O imposto de que trata êste artigo sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43, do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Lei nº 154)
a)impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel; (Decreto-lei nº 9.330);
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização; (Decreto-lei nº 9.330);
c) comissões pagas para a realização da venda. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Decreto-lei nº 9.330)
10%, quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda: (Lei nº 154)
15%, quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos (Lei nº 154);
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos (Lei nº 154);
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos (Lei nº 154).
§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor da venda e o do custo do imóvel, bem como as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação das benfeitorias, a avaliação judicial.
§ 4º Na impossibilidade de ser feita no ato do recolhimento do impôsto a comprovação exigida no parágrafo anterior, serão aceitos os elementos constantes da respectiva guia, ficando obrigado o vendedor a comprová-los, dentro do prazo de 30 dias, contado daquele recolhimento.
§ 5º Findo o êsse prazo que a juízo dos delegados do Impôsto de Renda, poderá ser prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, providenciando-se imediatamente a cobrança da diferença de impôsto resultante.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 93 Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior: (Lei nº 154).
a) as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$ 100.000,00;
b) as vendas de imóveis rurais, de valor superior a Cr$ 100.000,00, realizadas dentro do prazo de três anos, contado de 1º de janeiro de 1948.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Art. 94 Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00, lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias, sem que seja feita, pelo vendedor, prova do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia prevista no art. 95, a qual, embora negativa, será visada pelos delegados do Impôsto de Renda ou exatores federais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que porventura as repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão, dessa guia.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
Art. 95 O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330).
Parágrafo único. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
PARTE SEGUNDA
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados
no estrangeiro e da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:
1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei;
2º à razão da taxa de 15%:
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;
c) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade;
d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:
I. de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo (Lei nº 154) ;
II. de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III. de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
e) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;
f) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00, decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos nestes os bettings. (Lei nº 154).
Parágrafo único. As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.
Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
b) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
c) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador"; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
c) as vantagens auferidas pelos titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas sociedades; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos: (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.(Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de 1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5%. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
4º) À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
5º) À razão da taxa de 30% (trinta por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das Sociedades Anônimas. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
6º) de acôrdo com a tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º As taxas a que se referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)