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Artigo 2º do Decreto nº 2.422 de 16 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.