Decreto nº 2.422 de 16 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1997