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Decreto nº 2.421 de 16 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1997

Anexo

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U.de 17.12.1997

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