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    Decreto 2.421 de 16 de dezembro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.


    Art. 1º

    Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1997

    Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U.de 17.12.1997