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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro de noventa dias improrrogáveis, contados do decreto de aposentadoria, deverá o interessado requerer a expedição de seu título de inatividade, sob pena de cessar o pagamento que se lhe vier fazendo.

§ 1º

As certidões de tempo de serviço, requeridas para êsse efeito, serão urgentemente fornecidas e isentas de sêlo.

§ 2º

Terminado o prazo de noventa dias, sem que o interessado o tenha cumprido, mandará o chefe da repartição pagadora suspender-lhe o pagamento, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º, §2º do Decreto 24.174 /1934