Artigo 2º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro de noventa dias improrrogáveis, contados do decreto de aposentadoria, deverá o interessado requerer a expedição de seu título de inatividade, sob pena de cessar o pagamento que se lhe vier fazendo.
§ 1º
As certidões de tempo de serviço, requeridas para êsse efeito, serão urgentemente fornecidas e isentas de sêlo.
§ 2º
Terminado o prazo de noventa dias, sem que o interessado o tenha cumprido, mandará o chefe da repartição pagadora suspender-lhe o pagamento, sob pena de responsabilidade.