Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionário civil da União, aposentado, receberá, até a expedição do título de inatividade, vencimentos na importância que lhe der direito o tempo de serviço.
§ 1º
O tempo de serviço será apurado pela repartição pagadora, pelos elementos próprios ou pelos que lhe fornecer o funcionário aposentado.
§ 2º
Quando e funcionário aposentado perceber vencimentos variáveis, constituídos de ordenados, quotas ou percentagens, a repartição pagadora verificará a média dos vencimentos recebidos nos três últimos anos, para servir de base ao pagamento autorizado neste artigo. (Vide Lei nº 184, de 1934)