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Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 1º

O funcionário civil da União, aposentado, receberá, até a expedição do título de inatividade, vencimentos na importância que lhe der direito o tempo de serviço.

§ 1º

O tempo de serviço será apurado pela repartição pagadora, pelos elementos próprios ou pelos que lhe fornecer o funcionário aposentado.

§ 2º

Quando e funcionário aposentado perceber vencimentos variáveis, constituídos de ordenados, quotas ou percentagens, a repartição pagadora verificará a média dos vencimentos recebidos nos três últimos anos, para servir de base ao pagamento autorizado neste artigo. (Vide Lei nº 184, de 1934)

Art. 1º do Decreto 24.174 /1934