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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

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Art. 7º

A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único

A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 2.412 /1997