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Decreto nº 24.104 de 10 de Abril de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza aplicar o saldo do crédito a que se refere o § 1º do art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio de 1933, relativo ao Colégio Pedro II (Externato), no custeio de serviços indispensáveis no mesmo instituto.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 : Considerando que não teve aplicação integral, no exercício, o crédito relativo ao Colégio Pedro II (Externato), na importância de 60:000$, conforme o

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1934, 112º da Independência e 46º da República.


§ 1º

do art. 2º do decreto n. 22.784,, de 30 de maio de 1933 e, Atendendo à necessidade de melhoramentos e obras indispensáveis ao funcionamento de vários serviços dêsse instituto de ensino, que em virtude da supressão das respectivas dotações orçamentárias não puderam ser executadas neste ano Decreta:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Saúde Pública fica autorizado a aplicar, mediante, formalidades legais o saldo crédito § 1º do art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio de 1933 , concedido ao Colégio Pedro II ( Externato), na importância de sessenta contos de réis (60:000), ao custeio relativo à organização e reorganização de seus serviços.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Washington Pires.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934