Artigo 82 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O representante do ministerio publico assiste ás reuniões do Tribunal e toma parte nas discussões; não tem direito de voto nem relata papeis, mas assigna os accordãos e as decisões com declaração de ter sido presente.