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Artigo 82 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 82

O representante do ministerio publico assiste ás reuniões do Tribunal e toma parte nas discussões; não tem direito de voto nem relata papeis, mas assigna os accordãos e as decisões com declaração de ter sido presente.