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Artigo 74, Parágrafo 7 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 74

E' da competencia dos directores:

§ 1º

Relatar nas sessões do Tribunal os papeis e processos dos negocios e assumptos a cargo das respectivas directorias, discutindo-os e votando-os.

§ 2º

Assignar as actas das sessões e as sentenças e accordãos proferidos pelo Tribunal nos processos de tomada de contas e de cancellamento ou trancamento das mesmas.

§ 3º

Escrever as razões justificativas dos não registros e dos que forem feitos sob protesto.

§ 4º

Dirigir e fiscalisar os trabalhos das sub-directorias respectivas.

§ 5º

Mandar passar certidões dos documentos em andamento na directoria.

§ 6º

Acceitar dos empregados designados para a sub-directoria a promessa de fiel cumprimento do dever, e dar-lhes posse.

§ 7º

Julgar as faltas de comparecimento dos empregados.

Art. 74, §7° do Decreto 2.409 /1896