Artigo 74, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 74
E' da competencia dos directores:
§ 1º
Relatar nas sessões do Tribunal os papeis e processos dos negocios e assumptos a cargo das respectivas directorias, discutindo-os e votando-os.
§ 2º
Assignar as actas das sessões e as sentenças e accordãos proferidos pelo Tribunal nos processos de tomada de contas e de cancellamento ou trancamento das mesmas.
§ 3º
Escrever as razões justificativas dos não registros e dos que forem feitos sob protesto.
§ 4º
Dirigir e fiscalisar os trabalhos das sub-directorias respectivas.
§ 5º
Mandar passar certidões dos documentos em andamento na directoria.
§ 6º
Acceitar dos empregados designados para a sub-directoria a promessa de fiel cumprimento do dever, e dar-lhes posse.
§ 7º
Julgar as faltas de comparecimento dos empregados.