Artigo 72, Parágrafo 9 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compete ao presidente:
§ 1º
A suprema direcção dos serviços do Tribunal.
§ 2º
Ordenar o registro diario das ordens de pagamento e mandados de despeza nos termos do § 4º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 .
§ 3º
Convocar, presidir e dirigir as sessões do Tribunal, manter a ordem nas discussões, apurar os votos, deliberar conjunctamente com os membros do Tribunal, votando em ultimo logar, com voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 4º
Assignar as quitações e expedir em seu nome as resoluções e ordens do Tribunal, e fazel-as executar.
§ 5º
Acceitar dos directores e do secretario a promessa de fiel cumprimento do dever e dar-lhes posse.
§ 6º
Conceder licença até 30 dias em cada anno.
§ 7º
Corresponder-se directamente com os differentes Ministerios, repartições superiores da Republica e Mesas das casas do Congresso federal.
§ 8º
Designar os empregados que teem de servir nas directorias.
§ 9º
Distribuir pelas directorias os serviços do Tribunal, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.
§ 10º
Impor penas disciplinares aos empregados do Tribunal, inclusive aos sub-directores.
§ 11º
Organisar, com os dados fornecidos pelas directorias e pelo secretario, o relatorio dos trabalhos do Tribunal, que deverá ser annualmente apresentado ao Congresso.
§ 12º
Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se acharem recolhidos ao cartorio do Tribunal.
§ 13º
Rubricar os livros das actas das sessões e dos termos de posse dos membros e dos empregados do Tribunal.
§ 14º
Expedir as instrucções e regimentos que julgar precisos ao bom andamento dos serviços e regular funccionamento das repartições do Tribunal.