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Artigo 72 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 72

Compete ao presidente:

§ 1º

A suprema direcção dos serviços do Tribunal.

§ 2º

Ordenar o registro diario das ordens de pagamento e mandados de despeza nos termos do § 4º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 .

§ 3º

Convocar, presidir e dirigir as sessões do Tribunal, manter a ordem nas discussões, apurar os votos, deliberar conjunctamente com os membros do Tribunal, votando em ultimo logar, com voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 4º

Assignar as quitações e expedir em seu nome as resoluções e ordens do Tribunal, e fazel-as executar.

§ 5º

Acceitar dos directores e do secretario a promessa de fiel cumprimento do dever e dar-lhes posse.

§ 6º

Conceder licença até 30 dias em cada anno.

§ 7º

Corresponder-se directamente com os differentes Ministerios, repartições superiores da Republica e Mesas das casas do Congresso federal.

§ 8º

Designar os empregados que teem de servir nas directorias.

§ 9º

Distribuir pelas directorias os serviços do Tribunal, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

§ 10º

Impor penas disciplinares aos empregados do Tribunal, inclusive aos sub-directores.

§ 11º

Organisar, com os dados fornecidos pelas directorias e pelo secretario, o relatorio dos trabalhos do Tribunal, que deverá ser annualmente apresentado ao Congresso.

§ 12º

Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se acharem recolhidos ao cartorio do Tribunal.

§ 13º

Rubricar os livros das actas das sessões e dos termos de posse dos membros e dos empregados do Tribunal.

§ 14º

Expedir as instrucções e regimentos que julgar precisos ao bom andamento dos serviços e regular funccionamento das repartições do Tribunal.

Art. 72 do Decreto 2.409 /1896