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Artigo 71, Parágrafo 9 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 71

Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

§ 1º

Processar, julgar em unica instancia e rever as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive o material, pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estejam sob sua guarda.

a

Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com qualquer dos Ministerios serviços para desempenho e execução dos quaes houverem recebido quantias ou valores pertencentes á Republica;

b

Aquelles que houverem recebido do Governo commissão para o desempenho da qual hajam tido, por supprimento ou adeantamento, dinheiros publicos, são responsaveis de facto, e como taes estão sujeitos á prestação de contas, perante o Tribunal, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma de processo pela qual o são os dos demais responsaveis.

§ 2º

Suspender os responsaveis que não satisfizerem as prestações das contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.

§ 3º

Ordenar a prisão dos responsaveis que, estando condemnados ao pagamento do alcance fixado em sentença definitiva do Tribunal, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada.

a

O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, findo o qual serão os documentos, que houverem servido de base á decretação da medida coerciva, remettidos ao procurador geral da Republica para instaurar o processo por crime de peculato, nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 221 de 20 de novembro de 1894 ;

b

A competencia conferida ao Tribunal por esta disposição em sua primeira, parte não prejudica a do Governo e seus agentes, na fórma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 , para ordenar immediatamente a detenção dos responsaveis por saldos não recolhidos, e provisoriamente a do responsavel com alcance fixado pelo Tribunal, até que este delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional.

§ 4º

Impôr multas aos responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativos ao assumpto ou nos prazos que lhes forem designados.

§ 5º

Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.

§ 6º

Fixar á revelia o debito dos responsaveis que não apresentarem as suas contas, os livros e documentos de sua gestão.

§ 7º

Mandar passar quitação aos responsaveis correntes em suas contas.

§ 8º

Julgar extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis e livres os valores depositados e ordenar o levantamento do sequestro dos que declarar exonerados para com a Fazenda Publica.

§ 9º

Apreciar, conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis quando, por esse motivo, tornarem-se illiquidaveis.

§ 10º

Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittir a revisão do processo de tomada das contas, em virtude do recurso da parte, ou do representante do ministerio publico.

Art. 71, §9° do Decreto 2.409 /1896