Artigo 71, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:
§ 1º
Processar, julgar em unica instancia e rever as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive o material, pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estejam sob sua guarda.
a
Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com qualquer dos Ministerios serviços para desempenho e execução dos quaes houverem recebido quantias ou valores pertencentes á Republica;
b
Aquelles que houverem recebido do Governo commissão para o desempenho da qual hajam tido, por supprimento ou adeantamento, dinheiros publicos, são responsaveis de facto, e como taes estão sujeitos á prestação de contas, perante o Tribunal, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma de processo pela qual o são os dos demais responsaveis.
§ 2º
Suspender os responsaveis que não satisfizerem as prestações das contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.
§ 3º
Ordenar a prisão dos responsaveis que, estando condemnados ao pagamento do alcance fixado em sentença definitiva do Tribunal, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada.
a
O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, findo o qual serão os documentos, que houverem servido de base á decretação da medida coerciva, remettidos ao procurador geral da Republica para instaurar o processo por crime de peculato, nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 221 de 20 de novembro de 1894 ;
b
A competencia conferida ao Tribunal por esta disposição em sua primeira, parte não prejudica a do Governo e seus agentes, na fórma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 , para ordenar immediatamente a detenção dos responsaveis por saldos não recolhidos, e provisoriamente a do responsavel com alcance fixado pelo Tribunal, até que este delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional.
§ 4º
Impôr multas aos responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativos ao assumpto ou nos prazos que lhes forem designados.
§ 5º
Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.
§ 6º
Fixar á revelia o debito dos responsaveis que não apresentarem as suas contas, os livros e documentos de sua gestão.
§ 7º
Mandar passar quitação aos responsaveis correntes em suas contas.
§ 8º
Julgar extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis e livres os valores depositados e ordenar o levantamento do sequestro dos que declarar exonerados para com a Fazenda Publica.
§ 9º
Apreciar, conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis quando, por esse motivo, tornarem-se illiquidaveis.
§ 10º
Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittir a revisão do processo de tomada das contas, em virtude do recurso da parte, ou do representante do ministerio publico.