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Artigo 70, Parágrafo 8 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 70

Em referencia á despeza, é da competencia do Tribunal:

§ 1º

Velar por que a applicação dos dinheiros publicos se dê de accordo com as leis do orçamento da despeza e os creditos especiaes e addicionaes regularmente abertos. Esta verificação terá logar: Examinando si os mandados de despeza expedidos pelos differentes Ministerios e as ordens de pagamento do Ministerio da Fazenda, ainda que consistentes em telegrammas, guardam conformidade com os dizeres e as dotações das verbas dos orçamentos e são a fiel applicação de taes verbas segundo as discriminações das tabellas explicativas da proposta do Governo, as distribuições dos creditos dos diversos Ministerios e as demonstrações dos creditos addicionaes registrados pelo Tribunal. Esta conformidade é o criterio para a aferição da legalidade da despeza ordenada, afim do Tribunal autorisar ou recusar o registro. As ordens de pagamento só terão vigor dentro do exercicio.

§ 2º

Instituir exame sobre as tabellas de distribuição dos creditos feitas pelos Ministrerios e ordenar o seu registro quando julgal-as formuladas de accordo com as tabellas explicativas da proposta, as verbas do orçamento e a demonstração dos creditos addicionaes.

§ 3º

Verificar si os contractos que dão origem á despeza foram celebrados para terem vigor unicamente dentro do anno financeiro, salvo tratando-se de serviço de colonisação e de supprimento de fardamento ás praças do Exercicio e da Armada por fabricas nacionaes, e si o serviço contractado tem na lei do orçamento dotação que possa provel-o de recursos até sua ultimação.

§ 4º

lnstituir exames sobre os mandados e avisos de adeantamento a fazer a repartições, a empregados ou a particulares que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, e fazel-o registrar quando por meio delle se tratar de prover á despeza com serviço de caracter urgente, feito por administração e impossivel de ser antecipadamente precisado em seu quantitativo, por ser incerto e indeterminado.

§ 5º

Emittir parecer sobre as propostas para a abertura de creditos supplementares e extraordinarios, nos termos das leis de 9 de setembro de 1850, de 20 de outubro de 1877 e mais actos posteriores. O Governo deverá submetter a proposta previamente ao exame do Tribunal, afim de que este verifique si é legal o uso desse expediente de contabilidade publica.

§ 6º

Fazer o confronto dos balanços geraes dos exercicios com os resultados das contas dos responsaveis e com as autorisações legislativas. Os balanços trarão de ora em deante, em annexo, a classificação da despeza segundo os responsaveis que a tiverem levado a effeito. O confronto far-se-ha acompanhando as divisões dos balanços a que se referem os arts. 41 da lei n. 38 de 3 de outubro de 1834 e 14 da lei n. 106 de 11 de outubro de 1837.

§ 7º

Apurar a legalidade das aposentadorias, quer quanto á concessão das mesmas, quer quanto á fixação dos vencimentos de inactividade, em face das leis que regulam a contagem do tempo de serviço para as referidas concessões e fixações.

§ 8º

Instituir exame sobre as concessões de meio soldo e monte pio, militares e civis, para o effeito de apurar a sua legalidade quanto ás pessoas nellas contempladas o quanto á importancia do meio soldo e pensões concedidas.

§ 9º

Expor, em relatorio dirigido annualmente ás casas do Congresso, a situação da Fazenda Federal; propor as medidas tendentes á melhor arrecadação da receita e á fiscalisação da despeza; emittir parecer sobre a expansão desta e suas causas, e fazer menção dos abusos e omissões praticados na execução das leis do orçamento e no que entenderem com a administração fiscal.

Art. 70, §8° do Decreto 2.409 /1896