Artigo 69 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Em referencia á receita compete-lhe:
§ 1º
Examinar os decretos e as instrucções do Governo que tenham por fim regular a arrecadação dos impostos e taxas e mandar registral-os si os impostos e as taxas estiverem contemplados na lei da receita e a sua arrecadação dever ter logar no exercicio.
§ 2º
Rever os balancetes mensaes de todas as estações e repartições publicas que arrecadarem receita, para o effeito de verificar si a receita foi arrecadada de accordo com a lei, si está devidamente classificada, e a quanto monta a rende realizada e a por arrecadar.
§ 3º
Confrontar os balancetes mensaes e o seu resultado com o balanço do exercicio, para o effeito de apurar si foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita e si a exactidão da arrecadação desta se deduz da comparação do balanço com as demonstrações da mesma arrecadação, que o Ministro da Fazenda deverá enviar, logo que esteja publicado. Para o fiel e rigoroso desempenho desta attribuição póde o Tribunal solicitar do Ministerio da Fazenda a remessa dos documentos justificativos da receita, que julgar necessarios.
§ 4º
Verificar as fianças e cauções que devem prestar todos os que arrecadarem, applicarem e conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes á Republica, seja qual for o Ministerio a que pertençam, e approvar as que julgar idoneas e sufficientes. Exceptuam-se as cauções que se tornam effectivas por meio de deducção dos vencimentos dos responsaveis, as quaes continuarão a ser prestadas de accordo com as leis e decretos que regularem a sua formação.
§ 5º
O Tribunal communicará, dentro de 48 horas, ao Ministerio respectivo as razões da recusa da approvação das fianças e cauções, afim de serem satisfeitas as diligencias e formalidades exigidas.