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Artigo 67, Alínea a do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 67

O Tribunal de Contas tem competencia:

a

como fiscal da administração financeira para o effeito de apreciar a execução das leis da receita e da despeza publicas;

b

como Tribunal de Justiça para o fim de julgar as contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica e decretando a liberação daquelles ou condemnando-os ao pagamento do que deverem ao Thesouro por alcance.

Art. 67, a do Decreto 2.409 /1896