JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 257 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 257

Concluido o processo arithmetico da tomada das contas, si não houver alcance nas contas posteriores ao 1º de janeiro de 1891, o Tribunal mandará passar quitação ao responsavel e levantar a caução. Si houver alcance, ordenará que o mesmo seja recolhido, depois de fixal-o, procedendo-se ulteriormente o segundo o caso, de conformidade com as disposições deste decreto. Capital Federal, 23 de dezembro de 1896. Bernardino de Campos. Tabella do numero, classificação e vencimentos dos funccionarios do Tribunal de Contas (Arts. 2º, 4º, 10, 22 e 80 do regulamento n. 2409 desta data)
NUMERO CLASSIFICAÇÃO VENCIMENTO ANNUAL DE CADA UM
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Pessoal deliberativo
1 Presidente(...) 10:000$000 8:000$000 18:000$000
3 Directores(...) 10:000$000 5:000$000 15:000$000
Ministerio publico
1 Representante(...) 10:000$000 5:000$000 15:000$000
Pessoal de expediente
3 Sub-directores(...) 6:000$000 3:000$000 9:000$000
1 Secretario(...) 6:000$000 3:000$000 9:000$000
14 Primeiros escripturarios(...) 4:000$000 2:000$000 6:000$000
14 Segundos escripturarios(...) 3:200$000 1:600$000 4:800$000
16 Terceiros escripturarios(...) 2:400$000 1:200$000 3:600$000
10 Quartos escripturarios(...) 1:600$000 800$000 2:400$000
1 Cartorarios(...) 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 Ajudante do cartorario(...) 1:600$000 800$000 2:400$000
4 Continuos(...) 1:300$000 700$000 2:000$000
Observação Da gratificação do presidente consideram-se 3:000$ como gratificação addicional, na conformidade do art. 1º § 13 do decreto legislativo n. 398 de 8 de outubro de 1896. Capital Federal, 23 de dezembro de 1896. - Bernardino de Campos.
Art. 257 do Decreto 2.409 /1896