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Artigo 247 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 247

O Tribunal apresentará, annualmente, ao Congresso, durante a sessão legislativa e por intermedio de seu presidente, um relatorio acompanhado de quadros demonstrativos, no qual offereça de modo claro elementos de informação sobre: 1) a situação da Fazenda Publica Federal, no dia 31 de março do anno corrente; 2) as omissões, os abusos e as violações da lei, praticados na execução do orçamento em todas as suas partes e disposições; 3) as reformas necessarias para que a contabilidade publica offereça garantias de exactidão na administração do patrimonio nacional, na arrecadação da receita orçada, na distribuição e applicação da mesma as despezas fixadas, com fiel e severa observancia da lei do orçamento, em suas secções, capitulos e artigos de despeza, comprehendidas nestes todas as discriminações feitas nas tabellas explicativas das propostas; 4) o numero, a natureza e a importancia dos creditos addicionaes abertos pelo Poder Executivo, no intervallo das sessões do Congresso Nacional, a conformidade de taes creditos com os preceitos da legislação que regulam o seu uso, os que tiverem sido registrados e aquelles a que o Tribunal houver negado o registro, e os fundamentos dessa negativa; 5) o resultado, em quadros resumidos, do exame das contas dos responsaveis para com a Fazenda Publica e dos julgamentos sobre ellas proferidos; 6) as operações de credito a que se refere o art. 2º § 6º lettra C do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 ; 7) os contractos que houverem sido registrados, ou não, pelo Tribunal; 8) os registros sob protesto das ordens de pagamento e os fundamentos das recusas de registro que deram causa aos mesmos.

Art. 247 do Decreto 2.409 /1896