Artigo 228, Alínea d do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Este recurso só póde ser interposto uma vez e para o mesmo Tribunal. Tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só póde fundar-se:
a
em erro de calculo nas contas;
b
na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do debito ou do credito;
c
em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;
d
na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.