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Artigo 177 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 177

Si o Ministro ordenador julgar que a cobrança do imposto ou a despeza ordenada e não registrada deve ser executada, submetterá o caso ao presidente da Republica, em exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho fundamentado de que trata o artigo antecedente.