Artigo 177 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Si o Ministro ordenador julgar que a cobrança do imposto ou a despeza ordenada e não registrada deve ser executada, submetterá o caso ao presidente da Republica, em exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho fundamentado de que trata o artigo antecedente.