Artigo 175, Alínea d do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Dá-se omissão de sollemnidades substanciaes:
a
quando a despeza ordenada não puder ser capitulada na rubrica da verba do orçamento ou na de qualquer das discriminações em que as tabellas explicativas a houverem dividido;
b
si a dotação da verba ou a consignação da rubrica não comportal-a;
c
si for mandada computar em credito extraordinario illegalmente aberto, não apresentado ao registro do Tribunal, ou ao qual este haja recusado registro;
d
quando a despeza não estiver devidamente comprovada;
e
quando o serviço a que se pretende prover por meio de ordem de pagamento não pertencer ao exercicio corrente;
f
quando o serviço pertencer a exercicio findo e a respectiva ordem de pagamento não houver sido expedida após o processo estabelecido no decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889 .