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Artigo 175, Alínea c do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 175

Dá-se omissão de sollemnidades substanciaes:

a

quando a despeza ordenada não puder ser capitulada na rubrica da verba do orçamento ou na de qualquer das discriminações em que as tabellas explicativas a houverem dividido;

b

si a dotação da verba ou a consignação da rubrica não comportal-a;

c

si for mandada computar em credito extraordinario illegalmente aberto, não apresentado ao registro do Tribunal, ou ao qual este haja recusado registro;

d

quando a despeza não estiver devidamente comprovada;

e

quando o serviço a que se pretende prover por meio de ordem de pagamento não pertencer ao exercicio corrente;

f

quando o serviço pertencer a exercicio findo e a respectiva ordem de pagamento não houver sido expedida após o processo estabelecido no decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889 .