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Artigo 137 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 137

O registro consiste na inscripção do acto em livro proprio com especificação da natureza do acto, da autoridade o expediu ou subscreveu, da importancia do mesmo, do credito orçamentario, addicional ou especial a que deva ser computado, ou em que precise ser classificado e da data do registro.