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Artigo 122 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 122

O Tribunal toma as suas resoluções por maioria de votos, regulada a votação por precedencia de antiguidade ou de idade de seus membros e votando em ultimo logar o presidente.

Art. 122 do Decreto 2.409 /1896