Decreto de 22 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aceitação da doação, com encargo, do imóvel que menciona.
Decreto de 22 de Julho de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:
Brasília, 22 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A União aceita a doação, com encargo, que faz o Estado do Mato Grosso conforme Lei Estadual nº 6.394, de 21 de março de 1994, do imóvel urbano constituído por terreno com área total de 20.322,83m² (vinte mil, trezentos e vinte e dois metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), situado na avenida Historiador Rubens de Mendonça, o qual assim se descreve e caracteriza: o Marco I está cravado a 220,00 metros da intersecção das margens da Rua G com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. "A"), margem esquerda da Rua G sentido Av. Historiador Rubens de Mendonça - Rua "02"; do Marco I, com rumo magnético 38º10'00" SW e percorrendo 220,0 metros cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno de 91º06'00" e percorrendo 85,0 metros, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo interno de 93º00'00" e percorrendo 222,15 metros, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 86º23'10" e percorrendo 100,00 metros, encontra-se o Marco I, inicial deste caminhamento. O terreno se destina à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho - 23a. Região, na Cidade de Cuiabá, de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10183.001647/94-56.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º
É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Estado de Mato Grosso, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1994