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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 99

Os serviços da Diretoria das Rendas Aduaneiras serão distribuídos por duas sub-diretorias: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966) 1ª De expediente, revisão e fiscalização; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966) 2ª De Tarifa (mostruário aduaneiro). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Parágrafo único

As sub-diretorias serão dirigidas por funcionários de Fazenda, escolhidos pelo diretor, de preferência dentre os funcionários aduaneiros. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934